É dever do gestor verificar a aceitabilidade de custos indiretos, mesmo em licitações por preço global
“É dever do gestor verificar a aceitabilidade de custos indiretos, mesmo em licitações por preço global”. Foi a esse entendimento a que chegou o Tribunal, ao apreciar tomada de contas especial instaurada em decorrência de irregularidades na contratação pela Petróleo Brasileiro S/A – (Petrobras), de serviços técnicos de engenharia, consultoria, planejamento, controle de custos e apoio técnico, a partir do convite 522.8.008.03-6, resultante no contrato 522.2.012.03-4. Na espécie, diversos itens foram inseridos na composição dos custos indiretos pela empresa contratada pela estatal, dentre eles, rubrica referente a “fundo previdenciário jurídico”. Ouvida a respeito, a empresa contratada alegou que tal item inserido em seus custos indiretos decorreria, basicamente, dos custos de eventuais ações trabalhistas originadas da execução do contrato firmado com a Petrobras. Salientou, ainda, não se tratar de item destinado a cobrir pendências futuras entre a empresa e seus empregados, mas sim em razão da observância, pela contratada, das cláusulas contratuais estipuladas pela Petrobras para a subcontratação dos serviços junto a pessoas jurídicas, cláusulas estas que levariam à possibilidade de reconhecimento judicial de vínculo empregatício dos subcontratados junto à contratada, por conta da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, situações não raras, em seu entendimento, e que trariam como consequência a condenação da contratada ao pagamento de verbas correspondentes a contratos firmados com pessoas físicas, com base na Consolidação das Leis do Trabalho – (CLT). Ou seja, em face das cláusulas constantes do contrato firmado com a Petrobras, referentes à subcontratação, a empresa enfrentaria ações na Justiça do Trabalho que podem onerar seu orçamento, o que a obrigaria a contingenciar a expectativa de tais gastos como custos indiretos. Todavia, os argumentos foram refutados pela unidade técnica responsável pelo feito, para a qual, a subcontração, se realizada corretamente, não geraria pendências ou perdas trabalhistas. Não poderia, portanto, a empresa transferir para o demonstrativo de formação de preços, a título de custos indiretos, os encargos referentes aos riscos decorrentes do descumprimento da legislação, seja comercial, seja trabalhista ou qualquer outra. Em sua análise, o relator, acolhendo as manifestações da unidade técnica, destacou entendimentos anteriores do Tribunal, nos quais se registrou que caberia ao gestor “verificar a aceitabilidade dos custos indiretos, mesmo em contratações por preço global”, como no caso analisado. Votou, por consequência, pela rejeição das alegações de defesa, bem como pela irregularidade das contas, sem prejuízo da aplicação de multa aos responsáveis envolvidos, o que foi aprovado pela 2ª Câmara. Precedentes citados: Acórdãos nos 159/2003 e 1.684/2003 – Plenário. Acórdão n.º 5457/2011-2ª Câmara, TC-009.380/2008-4, rel. Min. Aroldo Cedraz, 02.08.2011.
Decisão publicado no Informativo 74 do TCU - 2011
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